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Uma crítica à noção de ressentimento nietzschiana a partir da visão pluralista da raiva

Atualizado: 2 de out. de 2021

ISABELA GONÇALVES DOURADO (UFPE)

gdouradoisa@gmail.com

Dissertação de mestrado

Orientador: Prof. Dr. Marcos Fanton

Defesa: 23/08/2021



Fonte da imagem: https://pin.it/44XfUeo



Atualmente estudo sobre como diferentes concepções de raiva influenciam nas relações de opressão. Venho observando que, seja no nosso senso comum ou mesmo na filosofia tradicional, a raiva é hegemonicamente caracterizada como uma emoção corrosiva, se encontrando intimamente ligada a desejos destrutivos de retribuição. Filósofos antigos como Aristóteles e Sêneca atribuem à raiva um desejo ávido por vingança e, por essa razão, o homem deveria evitar senti-la (ao menos em excesso, no caso de Aristóteles) se deseja gozar de uma vida equilibrada e saudável. Também pensadores contemporâneos como Pettigrove e Martha Nussbaum assumem uma postura crítica acerca da raiva, alegando a sua “contraproducência” frente às injustiças. Em meus estudos mais recentes sobre a raiva, defendo que esse modo de retratá-la consiste, na realidade, em mais uma maneira de manter vigente formas de opressões estruturais existentes.


A fim de defender a importância e o papel da raiva na luta contra formas de opressão, critico a interpretação nietzschiana acerca da raiva dos mais oprimidos em relação aos seus opressores. Caracterizada como “ressentimento”, a raiva é entendida como um adoecimento típico de homens fisiologicamente obstruídos, os “fracos”, sendo até mesmo comparada ao sentimento de inveja que estes teriam dos seus (supostamente) superiores, os “fortes”. Estes, por sua vez, são caracterizados como um organismo saudável, sendo incomum que eles sejam acometidos pela raiva.


Nessa pesquisa, eu procuro evidenciar que muitas visões preconceituosas são comumente aceitas e repassadas de maneira acrítica nos estudos acadêmicos mais tradicionais da filosofia. Essa disseminação de preconceitos pode levar a consequências negativas, muitas delas observáveis em nosso cotidiano. Este seria o caso da visão preconceituosa de se compreender a raiva. É nesse sentido que argumento que interpretações pejorativas acerca da raiva, tal como a promovida pela filosofia de Nietzsche, reforçam estereótipos em pessoas socialmente oprimidas, silenciando-as e impedindo-as de superarem essa opressão. Se uma mulher responde com raiva a uma situação que a oprime, ela é tida como histérica; quando algo semelhante ocorre com um homem negro, ele é taxado de incivilizado. O uso desses estereótipos para deslegitimar a raiva resulta na proibição da expressão da raiva como uma forma de ação política — precisamente a única arma disponível para os oprimidos se defenderem.


Defendo, portanto, uma nova visão pluralista da raiva seguindo várias filósofas feministas contemporâneas. Laura Silva argumenta contra a ideia de que a raiva seria exclusivamente vingativa, mostrando a possibilidade de uma raiva reparadora, que não tem por objetivo a vingança, mas o reconhecimento de danos causados. Audre Lorde argumenta a favor da produtividade epistêmica da raiva, influenciando por sua vez as leituras de Cris Mayo e Amia Srinivasan. Essas filósofas defendem a raiva como uma fonte de conhecimento, isto é, um meio de identificar aquilo que nos oprime socialmente e de tomar conhecimento de quem está contra e de quem está ao nosso lado na luta contra as injustiças. Ao evidenciar o caráter sinalizador, pedagógico e instrumental da raiva, essas autoras reforçam que, em casos de opressão e injustiça, a expressão da raiva consiste num ato de esclarecimento e empoderamento diante de distorções sociais que promovem o enfraquecimento de princípios democráticos e a manutenção da opressão estrutural. Para Lorde, a raiva é uma energia criativa capaz de promover mudanças contra opressões institucionais e estruturais, sendo, portanto, uma resposta adequada ao racismo e à misoginia.


Contrária a uma concepção irracional da raiva, Srinivasan a compreende como uma qualidade que nos capacita a apreciar as injustiças no mundo, devendo ser tratada como uma ato passível de justificação racional. Para essa pensadora, a raiva é justificada e apta quando é direcionada a uma violação moral ou normativa sofrida (raiva de primeira pessoa) ou da qual se tem conhecimento (raiva de segunda pessoa). Ainda segundo a autora, as tentativas de deslegitimar a raiva acabam por provocar uma segunda injustiça, a qual coage o indivíduo oprimido a abster-se da expressão de sua raiva a fim de ter a chance de “melhorar” sua própria condição de opressão. Isso porque, cotidianamente, a raiva é tida como uma deturpação da racionalidade epistêmica nos discursos de uma política pragmática, tendo como efeito a inviabilização do diálogo racional. A interpretação da ineficácia da raiva é tão forte que ainda hoje nos deparamos com reações de pessoas que rejeitam totalmente os discursos enraivecidos de ativistas de movimentos sociais, por exemplo, justamente por considerarem a raiva apenas por seu caráter emotivo, tratando-a como não racional. No entanto, ao concebermos a raiva como oposta à racionalidade, estamos tanto invalidando os argumentos e as motivações por trás das ações dos ativistas quanto negando o fato de que aquilo que provocou a excitação da raiva num indivíduo — uma situação opressora — seja real. Explicitamente, negar a legitimidade da raiva pode implicar também na negação da existência de opressão.


Se sofro um assédio por parte de meus colegas de trabalho que tendem apenas a acobertarem suas atitudes irresponsáveis e tiranas, é razoável e adequado que eu sinta raiva. Essa situação de violência me causa indignação — uma sinalização de que algo errado ocorreu —, pois reconheço a minha própria dignidade diante dessa injustiça, o que me leva a resistir à normalização de tais atos opressores. Normalizar ou negar a injustiça que sofri, seja por medo de desagradar os meus colegas, seja para lhes poupar o constrangimento da culpa, consistiria em uma banalização de meus princípios e de meu empenho na luta por um lugar justo conforme os valores democráticos. Essa culpa pode muitas vezes ser chamada de “impotência” pelos que insistem em normalizar as injustiças institucionais. No entanto, se trata de uma “atitude defensiva” assumida pelos coniventes à opressão — uma forma de se isentar da responsabilidade de agir contra o racismo, por exemplo. Esse modo de agir defensivo deturpa a nossa comunicação, tornando-se, assim, um instrumento usado para proteger a ignorância e promover a manutenção do status quo.


Devemos compreender que a raiva também pode se transformar em força construtiva — diferentemente do que normalmente se esperaria dessa emoção, a saber, que ela apenas é destrutiva. Essa transformação se dá a partir do reconhecimento da dignidade em diferentes dimensões: tanto o autorreconhecimento da nossa própria dignidade quanto o reconhecimento dos outros (especialmente aqueles responsáveis pela injustiça que gerou o sofrimento e a indignação) sobre nossa dignidade. O resultado deste importante e difícil processo de transformação é, como chama Nick Bromell, a indignação democrática.

A raiva, portanto, tem um papel importante na luta pelos valores democráticos e pela justiça social. Ela surge como uma expressão comprovadora da dignidade moral daquele que sofre e daquele que toma conhecimento de uma situação de opressão e injustiça social. Assim, a raiva pode ser entendida como uma força criativa capaz de produzir mudanças, questionar os valores vigentes e chamar atenção para as configurações sociais que perpetuam preconceitos de maneira estrutural.



REFERÊNCIAS


ARISTÓTELES. Retórica. Trad. Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2019.

BROMELL, N. The Time is Always Now: Black Thought and the Transformation of US Democracy. New York: Oxford University Press, 2013.

CALLARD, A. On Anger. Cambridge: Boston Review, 2020.

LORDE, A. The Uses of Anger: Women Responding to Racism. In Sister Outsider. Trumansburg: Crossing Press, 1981.

NIETZSCHE, F. Genealogia da moral. Trad. Paulo César de Sousa. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.

NUSSBAUM, M. C. Anger and Forgiveness. Oxford University Press, 2016.

PETTIGROVE, G. Meekness and ‘moral’ anger. Ethics, v. 122, n. 2, p. 341-370, 2012.

SÊNECA. Sobre a Ira. Trad. Alexandre Pires Vieira. São Paulo: Montecristo Editora, 2018. SILVA, L.L. The Epistemic Role of Outlaw Emotions. Ergo. 2020.

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SRINIVASAN, A. The Aptness of Anger. Journal of Political Philosophy, v. 26, n. 2, 123-144, 2018. DOI: https://doi.org/10.1111/jopp.12130.


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